
ESTATUTO DO PPS
TÍTULO
I
DO PARTIDO, SUA SEDE, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS,
FILIAÇÃO, DIREITOS, DEVERES E DISCIPLINA
CAPÍTULO I : DO PARTIDO, SEUS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º - O Partido Popular Socialista - PPS, sucessor do Partido Comunista Brasileiro - PCB, fundado em 25 de março de 1922, com personalidade jurídica de direito privado, na forma da lei, e registro definitivo deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, em 06 de março de 1990, com o número 23 para todos os fins e efeitos, é uma organização política, com sede e domicílio jurídico em Brasília, DF, e se rege por este Estatuto, observada a legislação em vigor.
Art. 2º - O Partido desenvolve suas atividades em âmbito nacional, tendo por fundamento o regime participativo, representativo e democrático, baseado na pluralidade de partidos e na garantia dos direitos humanos, e por objetivo a ampliação da democracia e a valorização da cidadania, no processo de construção de uma sociedade socialista, ecologicamente equilibrada e auto-sustentável, humanista e libertária.
Art. 3º - O Partido se declara humanista e socialista, conceitos enriquecidos com a experiência libertária dos movimentos operários e populares, resgatando a melhor tradição do pensamento marxista. Por sua essência democrática e laica, o Partido exclui dogmatismo e sectarismos, e se concebe como um organismo aberto à renovação das idéias e dos métodos, em um marco de respeito à pluralidade das concepções.
Art. 4º - A ação do PPS rege-se pela radicalidade democrática, com o aprofundamento da democracia nas relações econômicas, políticas, sociais e pessoais, por meio do pleno exercício da cidadania, visando à supremacia da sociedade civil sobre o Estado.
Art. 5º - Os filiados e filiadas do PPS compartilham os valores da liberdade e da justiça social, da ética, do trabalho e da solidariedade social, da sustentabilidade e da integridade, do internacionalismo e da paz. Rejeitam qualquer discriminação e preconceito por quaisquer razões. Empenham-se pela superação das desigualdades sociais e pela afirmação plena das oportunidades iguais para todos.
Art. 6º - O símbolo do Partido Popular Socialista é a bandeira vermelha com as letras P,P,S grafadas em amarelo ouro.
Art. 7º - É membro do PPS todo o(a) cidadão(ã), que
a ele se filie, individual e voluntariamente, que aceite o
Programa, o Estatuto partidário e as resoluções congressuais.
Parágrafo Único - O instrumento da filiação será a ficha, em
modelo nacionalmente padronizado, que inclui, além da
concordância expressa com o Programa e o Estatuto, os seguintes
dados do filiado: nome completo, apelido (se tiver),
naturalidade, sexo, data de nascimento, filiação, profissão,
endereço, número da carteira de identidade, CPF, número do
título, seção e zona eleitoral.
CAPÍTULO II : DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 8º - A filiação ao PPS observará os seguintes
procedimentos:
I - o processo se iniciará pelo encaminhamento da ficha,
devidamente preenchida em duas vias e assinada pelo filiando e
abonada por um membro do Partido, à direção partidária local.
II - no prazo de sete (7) dias úteis, o nome do filiando será
comunicado à instância partidária local, pela afixação em
local visível na sede e/ou por comunicação a todos os membros
do Diretório ou Comissão Organizadora respectivo;
III - abre-se, então, o prazo de sete dias úteis para
impugnações, que deverão sempre ser encaminhadas por escrito
ao Diretório local;
IV - caso não ocorra impugnação, considera-se deferida a
filiação;
V - em caso de impugnação, observar-se-á o seguinte:
a) cópia do requerimento de impugnação será entregue ao
filiando, que terá o prazo de sete dias úteis para se
manifestar;
b) esgotado esse prazo, a direção local dará seu parecer,
deferindo ou negando a filiação, no prazo máximo de quinze
dias úteis;
c) a ausência de decisão da direção local nesse prazo implica
na concordância com a última manifestação recebida, seja a de
impugnação ou a respectiva contestação;
d) em qualquer hipótese, cabe recurso por escrito, no prazo de
sete dias úteis, sucessivamente, às direções estaduais,
diretório do Distrito Federal, e direção nacional, que
deverão se manifestar, respectivamente, nos prazos de trinta e
sessenta dias úteis.
e) para efeito de inclusão na lista a ser encaminhada à
Justiça Eleitoral, os recursos terão efeitos suspensivos até o
julgamento em instância superior.
§ 1º - Nos locais onde inexistam instâncias partidárias, o
pedido de filiação poderá ser encaminhado ao Diretório
Estadual e Diretório do Distrito Federal.
§ 2º - Em casos em que o preenchimento e o abono da ficha
ocorrerem junto às direções estaduais, direção do Distrito
Federal ou Comissão Executiva Nacional, a filiação, se
aprovada, será imediatamente encaminhada ao Diretório do
filiado, para os procedimentos legais, e só caberá recurso de
impugnação junto à direção estadual, direção do distrito
federal, e nacional.
§ 3º - Independente das demais disposições deste capítulo,
os casos de filiações de detentores de cargos eletivos ou de
primeiro escalão deverão ser submetidas a instâncias mais
abrangentes.
Art. 9º - Somente após satisfeitos todos os requisitos dos arts. 7º e 8º considerar-se-á concluído o processo de filiação, devendo a instância responsável tomar as providências cabíveis, inclusive solicitar a emissão de carteira de identidade partidária.
Art. 10 - As instâncias municipais do Partido ou, na
sua inexistência o Diretório Estadual ou Diretório do Distrito
Federal, encaminharão periodicamente à Justiça Eleitoral, as
relações de filiados nos termos e prazos determinados por lei.
§ 1º - Têm direito à inclusão nas relações de filiados,
nos termos e prazos determinados por lei, os filiados que
comprovem:
a) estar em dia com suas obrigações financeiras com o partido;
b) ter participado de ao menos 1 (uma) reunião, atividade ou
evento patrocinado pelo partido desde a remessa anterior das
relações de filiados;
§ 2º Os filiados que não reunirem as condições acima
permanecerão filiados na condição de inativos ainda que não
estejam incluídos nas listagens remetidas à Justiça Eleitoral.
§ 3º O cumprimento, em qualquer momento, das condições
estabelecidas no § 1º acima transfere o filiado automaticamente
para a condição de filiado registrado junto à Justiça
Eleitoral devendo ser incluído na próxima relação a ser
enviada à mesma.
§ 4º Mesmo que incluído na relação de filiados inativos, o
filiado retém todas as prerrogativas garantidas neste Estatuto,
exceto:
a) o de ser candidato pelo partido a cargo eletivo;
b) o de exercer cargo de direção em instâncias partidárias; e
c) o de votar nas eleições internas para os órgãos de
direção das instâncias partidárias.
Art. 11 - Para desligar-se do Partido, o filiado fará
comunicação escrita ao órgão de direção ao qual apresentou
a filiação com cópia ao Juiz Eleitoral da Zona em que estiver
inscrito.
Parágrafo Único - Após a comunicação, a filiação prevalece
por dois dias e só então o vínculo se torna extinto para todos
os efeitos, salvo se o requerente for (ou tenha sido) passível
de punição por expulsão.
Art. 12 - A filiação partidária será automaticamente cancelada em caso de morte, perda dos direitos políticos, expulsão ou filiação a outro partido.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 13 - São direitos dos filiados:
I - participar de todas as atividades partidárias
II - ter livre acesso a informações sobre qualquer aspecto da
política e da organização do Partido.
III - votar e ser votado para órgãos dirigentes e qualquer
cargo eletivo ou de representação do Partido.
IV - manifestar e defender internamente suas opiniões, inclusive
divergências quanto às posições partidárias, e encaminhar
propostas, reclamações, recursos e críticas em relação a
atos ou comportamentos de quaisquer órgãos ou filiados que lhe
pareçam contrários à ética, aos princípios e aos interesses
do Partido ou da coletividade;
V - expressar, publicamente e sobre quaisquer questões, as
resoluções partidárias e a sua opinião, mesmo que divergente;
VI - participar pessoalmente das discussões e deliberações
destinadas a avaliar suas atitudes e opiniões;
VII - ter respeitadas suas condições de gênero, cor/raça,
idade, estado e capacidade civil, portador de deficiência e
situação sócio-econômica, bem como sua opção de credo
religioso e livre orientação sexual.
Art. 14 - São deveres dos filiados:
I - respeitar, cumprir e fazer cumprir o Programa, o Estatuto e
as resoluções regularmente aprovadas pelas instâncias
partidárias;
II- comparecer às reuniões e atividades partidárias e
participar das campanhas eleitorais com seu apoio público aos
candidatos do Partido;
III - contribuir financeiramente com o Partido, de acordo com
este Estatuto e as resoluções dos órgãos partidários.
TITULO II DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PARTIDO
CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 15 - São diretrizes básicas da estrutura e do
funcionamento do Partido:
I - igualdade de todos os filiados perante estes Estatutos;
II - eleição para preenchimento de todos os órgãos dirigentes
e cargos do Partido, na forma deste Estatuto e Normas
Específicas, observando-se a cota mínima de trinta por cento de
cada sexo, na composição de suas instâncias;
III - transparência em todas as atividades partidárias;
IV - participação de não-filiados nas atividades partidárias,
de acordo com normas específicas;
V - não cumulatividade do voto em qualquer órgão ou instância
partidária;
VI - prestação de contas sistemática ao conjunto do Partido
por organizações e órgãos dirigentes;
VII - direção coletiva, sem prejuízo da responsabilidade
individual de cada dirigente;
VIII - planejamento das atividades, com controle e
acompanhamento;
IX - liberdade de discussão e autonomia para organizações e
filiados estabelecerem relação entre si para estudos,
consultas, colaboração e apresentação de proposta aos
órgãos partidários mais abrangentes;
X- acatamento às decisões adotadas democraticamente pelas
instâncias partidárias, por consenso ou maioria, sem prejuízo
do respeito às opiniões minoritárias ou divergentes.
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS E INSTÂNCIAS DO PARTIDO
Art. 16 - As instâncias nacional, estadual, Distrito
Federal e municipal do PPS se estruturam por meio dos seguintes
órgãos:
a) Congresso;
b) Convenção Eleitoral;
c) Diretório
d) Comissão Executiva ;
e) Comissão de Ética Partidária e Conselho Fiscal;
f) Bancada Parlamentar;
g) Órgãos de Cooperação;
h) Núcleos Temáticos ou Setoriais;
i) Núcleos de Base Municipal ou Zonal;
j) Comissão Organizadora.
Parágrafo Único - Consideram-se órgãos de cooperação:
Fundação Astrojildo Pereira - FAP, Grupo de Assessoria
Feminista - GAF, Juventude Popular Socialista - JPS, Movimento
Evangélico Popular Socialista - MEPS, Núcleo de Negros do PPS -
NNPPS.
Art. 17 - O Congresso Nacional do PPS é o órgão
decisório supremo do Partido, cujas decisões são obrigatórias
para todos e só podem ser revogadas, no todo ou em parte, por
outro Congresso Nacional.
§ 1º - Constituem o Congresso Nacional do PPS os delegados
eleitos nas instâncias de menor abrangência, conforme as normas
específicas que levarão em conta a população de cada unidade
federativa e o desempenho percentual obtido nas últimas
eleições proporcionais.
a) Os mesmos critérios serão utilizados pelos Congressos
Estaduais e do Distrito Federal, em relação à fixação dos
delegados eleitos pelos municípios. E da mesma forma, pelos
Congressos Municipais em relação aos Congressos Zonais.
§ 2º - O Congresso Nacional se realiza, ordinariamente, a cada
dois anos, por convocação do Diretório Nacional, para:
a) fixar diretrizes para a atuação partidária em todo o país;
b) aprovar o Manifesto, Programa e o Estatuto do Partido;
c) eleger o Diretório Nacional, Comissão de Ética Partidária
e o Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
d) decidir sobre dissolução, incorporação e fusão do
Partido;
e) respectivos desdobramentos patrimoniais, sempre com quorum de
dois terços dos delegados;
f) realizar o balanço da atividade partidária e do trabalho da
direção em todos os níveis;
§ 3º - O Congresso Nacional do PPS pode ser convocado
extraordinariamente para tratar de matéria de urgência e
relevância, compatível com suas atribuições, desde que
convocado de maneira fundamentada:
I - pelo Diretório Nacional, com votação de dois terços de
seus membros;
II - por proposta de um Diretório Estadual ou Distrito Federal,
que obtenha apoio da maioria dos demais;
III - por determinação de Congresso anterior.
§ 4º - As normas que regerão cada Congresso Nacional deverão
ser aprovadas pelo Diretório Nacional e comunicadas a todas as
instâncias partidárias pelo menos sessenta dias antes do
início do processo.
§ 5º - Não se realizarão Congressos Ordinários em anos
eleitorais.
Art. 18 - À Convenção Eleitoral Nacional, órgão
decisório máximo no que concerne a matéria eleitoral, compete:
a) escolher os candidatos do Partido à Presidência e à
Vice-Presidência da República;
b) decidir sobre coligação com outros partidos em âmbito
nacional;
c) deliberar sobre as estratégias eleitorais a serem adotadas
pelo Partido em todo o país.
§ 1º - Constituem a Convenção Eleitoral Nacional:
a) os delegados eleitos nas Convenções Eleitorais de menor
abrangência;
b) os detentores de mandatos eletivos em nível nacional.
c) os membros do Diretório Nacional, do Conselho de Ética
Partidária e do Conselho Fiscal;
§ 2º - A Convenção Eleitoral Nacional se reúne conforme os
prazos estabelecidos no calendário legal, sempre por
convocação do Diretório Nacional, com antecedência mínima de
trinta dias.
§ 3º - As normas para as Convenções Eleitorais em todas as
instâncias serão definidas pelo Diretório Nacional, atendendo
as exigências da lei eleitoral em vigor, devendo ser informadas
com sessenta dias de antecedência do início do prazo fixado
legalmente.
Art. 19 - O Diretório Nacional é o órgão máximo da
direção do PPS entre dois Congressos.
§ 1º - o número de membros efetivos e suplentes é fixado pelo
Congresso que o eleger, encerrando o respectivo mandato no
Congresso seguinte.
I) o quorum de deliberação é de metade mais um de seus membros
efetivos;
II) o número de suplentes será sempre, no mínimo, equivalente
a metade mais um dos membros efetivos;
III) as reuniões do Diretório Nacional podem ser instaladas com
qualquer número de membros presentes mas suas deliberações e
resoluções só poderão ser votadas com o quorum previsto no
inciso I deste Parágrafo;
§ 2º - Compete ao Diretório Nacional:
a) discutir questões da vida nacional e internacional e, se
oportuno, tomar resoluções a respeito;
b) planejar e dirigir a execução prática das resoluções do
respectivo Congresso e as suas próprias;
c) eleger sua Comissão Executiva dentre os membros efetivos;
d) examinar a prestação de contas de atividades financeiras e
patrimoniais apresentada pela respectiva Comissão Executiva e
sobre ela deliberar, após parecer do Conselho Fiscal;
e) convocar os Congressos e Convenções Eleitorais da respectiva
instância, elaborando normas de sua área de competência;
f) apresentar à Convenção Eleitoral a lista de candidatos na
respectiva instância;
g) designar Comissões Organizadoras nos Estados e Distrito
Federal, podendo delegar tal atribuição à Comissão Executiva.
h) aprovar as Normas dos processos congressuais e convencionais,
as normas de relacionamento com a bancada federal, de
contribuição financeira das organizações partidárias, dos
filiados ocupantes de cargos eletivos e outros de indicação
partidária e administrar os meios financeiros e os bens
patrimoniais do Partido, fixando critérios de distribuição do
Fundo Partidário;
i) decidir sobre os processos de sanções disciplinares de seus
membros e sobre os recursos encaminhados por filiado ou pelos
Diretórios menos abrangentes, com base em parecer do Conselho de
Ética Partidária;
j) o dirigente efetivo que deixar de comparecer a três reuniões
consecutivas ou cinco reuniões alternadas do seu organismo, sem
justificativa, perderá o seu mandato.
§ 3º - O Diretório Nacional reúne-se, ordinariamente, a cada
quadrimestre, por convocação da Comissão Executiva, com
antecedência de pelo menos trinta dias;
§ 4º - A convocação extraordinária do Diretório Nacional
ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) em cumprimento de decisão anterior do próprio Diretório;
b) por iniciativa da Comissão Executiva
c) por proposta de um de seus membros, aprovada pela maioria.
§ 5º - Cabe ao Partido a responsabilidade pelas despesas com
transportes e estada dos membros do Diretório para
participação nas reuniões, ordinárias e extraordinárias, do
Diretório Nacional, ficando a Comissão Executiva, com a
colaboração dos Diretórios Estaduais e Diretório do Distrito
Federal, com a tarefa de arrecadação dos recursos necessários.
Art. 20 - A Comissão Executiva, eleita pelo Diretório
respectivo, dentre os seus membros efetivos, é órgão
permanente de direção partidária, entre uma reunião e outra,
assegurando a continuidade das suas atividades e prerrogativas.
§ 1º - Caberá ao Diretório definir o número de membros, a
composição e os cargos específicos da Comissão Executiva do
Diretório, bem como sua modificação a qualquer tempo,
observando-se o seguinte:
a) é obrigatória a existência dos cargos de Presidente,
Secretário e Tesoureiro;
b) o número de membros da Executiva não pode ser superior a um
terço dos membros do Diretório;
c) o quorum de deliberação é de metade mais um da quantidade
de membros efetivos.
§ 2º - A Comissão Executiva do Diretório, em todos os
níveis, tem as seguintes atribuições:
a) abrir discussão sobre toda e qualquer questão de interesse
da sociedade brasileira e/ou do Partido;
b) dirigir a atividade partidária, visando à execução
prática das resoluções do respectivo Diretório e as suas
próprias;
c) criar e dirigir o trabalho dos órgãos auxiliares, da
imprensa do Partido e coordenar a atuação dos membros do
respectivo Diretório na execução das resoluções;
d) preparar as reuniões do Diretório, os Congressos e
Convenções Eleitorais, fazendo a convocação e distribuindo em
tempo hábil as normas e os projetos de documentos constantes da
pauta.
e) acompanhar as atividades dos Diretórios e Comissões
Organizadoras Provisórias com o objetivo de garantir que todos
observem este Estatuto e que cumpram as resoluções regularmente
adotadas pelo Diretório, podendo estabelecer sanções ao
órgão de direção que venha a descumpri-las.
f) compete à Comissão Executiva do Diretório Nacional designar
Comissões Organizadoras nos Estados e Distrito Federal e à
Comissão Executiva do Diretório Estadual e do Diretório do
Distrito Federal designar Comissões Organizadoras nos
Municípios.
§ 3º - A Comissão Executiva do Diretório se reunirá:
a) em nível nacional - ordinariamente a intervalos máximos de
sessenta dias e, extraordinariamente, por convocação do
Presidente ou da maioria de seus membros;
b) em nível estadual - ordinariamente a intervalos máximos de
trinta dias e, extraordinariamente, por convocação do
Presidente ou da maioria de seus membros;
c) em nível municipal e zonal - ordinariamente a intervalos
máximos de trinta dias e, extraordinariamente, por convocação
do Presidente ou da maioria de seus membros;
§ 4º - É facultado à Comissão Executiva do Diretório a
criação de órgãos auxiliares de direção para cuidar de
assuntos específicos, principalmente um Secretariado, com
responsabilidade sobre as questões operacionais do Partido.
§ 5º - O mandato da Comissão Executiva do Diretório terá
como prazo limite o do Diretório que a elegeu, podendo, todavia,
ser interrompido a qualquer momento, em reunião para a qual
sejam convocados todos os membros deste, e por expressa
deliberação da maioria dos seus membros.
§ 6º - Compete ao Presidente da Comissão Executiva do
Diretório:
a) representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou
fora dele, pessoalmente ou por procuradores devidamente
constituídos;
b) dirigir o Partido de acordo com as deliberações, diretrizes
e resoluções aprovadas pelo respectivo Congresso, Convenção
ou Diretório;
c) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da
Comissão Executiva do Diretório e do próprio Diretório;
d) coordenar as atividades da Comissão Executiva do Diretório,
supervisionando os demais membros no cumprimento de suas
funções;
§ 7º - Compete ao Secretário da Comissão Executiva do
Diretório:
a) coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de
cooperação, assegurando o cumprimento das deliberações da
Comissão Executiva do Diretório e das demais instâncias
partidárias de sua jurisdição;
b) admitir e dispensar pessoal administrativo ouvida a Comissão
Executiva;
c) organizar os Congressos, Convenções e reuniões do
Diretório;
d) secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir
suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros;
e) receber, elaborar, divulgar e distribuir as correspondências,
documentos, resoluções e o noticiário referentes ao Partido;
f) elaborar e manter atualizado o cadastro de detentores de
mandato eletivo, de dirigentes partidários e filiados;
g) organizar o acervo documental do Partido.
§ 8º - Compete ao Tesoureiro da Comissão Executiva do
Diretório:
a) propor e organizar a Política de Finanças do Partido;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e
bens do Partido;
c) fazer a gestão econômico-financeira do Diretório,
autorizando as despesas ordinárias e extraordinárias e,
juntamente com o Presidente, movimentar as contas bancárias;
d) efetuar recebimentos, depósitos, pagamentos e assinar demais
documentos necessários à movimentação bancária dos recursos;
e) assinar com o Presidente os contratos, títulos ou documentos
que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o
Partido;
f) apresentar mensalmente à Comissão Executiva o extrato de
receitas e despesas do Partido, encaminhando ao Conselho Fiscal o
respectivo balancete;
g) organizar o balanço financeiro e encaminhá-lo à Justiça
Eleitoral, nos prazos;
h) manter em dia a contabilidade.
§ 9º - O Diretório elegerá nova Comissão Executiva sempre
que, em cada período de seis meses após o Congresso que o
elegeu, as reuniões da Comissão Executiva não lograrem quorum
de deliberação em metade mais uma das reuniões regular e
previamente convocadas;
Art. 21 - As bancadas parlamentares, são órgãos de
ação específica, que decidirão sobre suas lideranças,
estrutura e funcionamento, observando o disposto em lei, nos
regimentos legislativos e em resoluções partidárias.
§ 1º - Os líderes dessas bancadas, eleitos sob a forma de
rodízio anual, são membros natos do Diretório e da Comissão
Executiva Nacional.
§ 2º - Os integrantes da bancada em cada nível encaminharão
cópias dos seus projetos e pronunciamentos à Comissão
Executiva, para conhecimento, e, se necessário, discussão das
instâncias partidárias.
Art. 22 - A Comissão de Ética Partidária e o Conselho
Fiscal são eleitos pelo Congresso correspondente para mandatos
idênticos aos do respectivo Diretório.
§ 1º - A Comissão de Ética Partidária e o Conselho Fiscal
são obrigatórios nas instâncias: nacional, estadual, capital
de estado, município com mais de um milhão de eleitores e
opcionais no nível dos demais municípios e zonas;
§ 2º - A constituição desses órgãos é a seguinte:
a) no nível nacional - nove membros titulares e cinco suplentes;
b) no nível estadual - cinco titulares e três suplentes;
c) no nível municipal - três titulares e dois suplentes;
§ 3º - Compete à Comissão de Ética Partidária analisar e
dar parecer para decisão do Diretório, sobre os processos de
violação dos princípios éticos e da disciplina partidária.
§ 4º - Compete ao Conselho Fiscal analisar permanentemente a
situação financeira, contábil e patrimonial do Partido,
emitindo pareceres para apreciação do Diretório e do
Congresso;
§ 5º - Os membros da Comissão de Ética Partidária e do
Conselho Fiscal terão direito à voz nas reuniões do Diretório
correspondente.
Art. 23 - A Fundação Astrojildo Pereira (FAP) é
órgão de cooperação destinado a estimular e promover o
debate, a pesquisa e a divulgação das questões teóricas
vinculadas ao avanço social e ao processo democrático, bem como
as articulações com o mundo da cultura.
§ 1º - A FAP definirá sua própria estrutura e funcionamento
por decisão dos seus integrantes, observando-se a legislação
específica.
§ 2º - A FAP, sem perda de sua autonomia, deverá comunicar ao
Diretório Nacional sua constituição, deliberações e
atividades.
Art. 24 - Os Núcleos Temáticos ou Setoriais (NTS) são
organizações autônomas, constituídas por no mínimo três
filiados, que se congregam voluntariamente, inclusive com a
participação de não-filiados, para coordenar suas atividades
em função de afinidades e interesses comuns em torno de temas,
questões ou áreas específicas que sejam de interesse do
Partido.
§ 1º - Para que possam ser reconhecidos oficialmente e
participar plenamente das deliberações partidárias, os NTS
deverão, sem prejuízo de sua autonomia, informar sobre sua
constituição e funcionamento à direção local ou, na
inexistência desta, à instância mais abrangente.
§ 2º - Os NTS oficialmente reconhecidos elegerão delegados aos
Congressos e Convenções Eleitorais, para a instância à qual
estiverem vinculados, sempre que realizarem encontros de acordo
com as normas partidárias e fizerem prova de funcionamento
regular ao menos seis meses antes do Congresso ou Convenção
para o qual estejam elegendo delegados.
§ 3º - Os delegados eleitos por NTS que não sejam filiados
votarão nas questões políticas mas não nas questões
orgânicas, aí incluídas as eleições de Diretórios.
Art. 25 - Os Núcleos de Base, constituídos de no mínimo três filiados, são órgãos de ação partidária específicos das instâncias locais.
Art. 26 - As Comissões Organizadoras são órgãos
provisórios criados pelas Comissões Executivas exclusivamente
para iniciar a estruturação do Partido em determinada
jurisdição.
§ 1º - As Comissões Executivas, dentro do seu nível de
abrangência, designarão, com registro escrito, para as
circunscrições que ainda não tenham diretórios organizados,
Comissões Organizadoras, compostas de cinco a quinze membros
presidida por um deles, as quais ficarão encarregadas de
organizar o Diretório da circunscrição, no prazo de seis
meses, prorrogáveis por, no máximo, mais três meses;
§ 2º - A formação de um Diretório legalmente organizado
depende da realização de um Congresso de constituição que
atenda às seguintes exigências:
a) Poderão constituir-se Diretórios somente nos Municípios ou
Zonas Eleitorais em que o Partido conte, no mínimo, com o
seguinte número de filiados: Municípios ou Zonas até 5 mil
eleitores 20 filiados; 5001 a 20mil eleitores 40 filiados; 20.001
a 50 mil eleitores 60 filiados; 50.001 a 200 mil eleitores 90
filiados; 200.001 a 500 mil eleitores 120 filiados; de 500.001 em
diante 150 filiados.
b) O quorum necessário para constituição e para as eleições,
nos Congressos subseqüentes, dos Diretórios Municipais ou
Zonais será sempre de oitenta por cento dos números
estabelecidos acima.
c) Sempre que um Diretório Municipal ou Zonal não lograr num
Congresso o quorum citado neste parágrafo, fica automaticamente
dissolvido e transformado em Comissão Organizadora Provisória
cujos membros serão nomeados pelo Diretório Estadual a cuja
jurisdição pertencer.
Art. 27 - Para que possa
organizar Diretório Estadual e Diretório do Distrito Federal, o
Partido deve possuir Diretórios Municipais e/ou Zonais em pelo
menos vinte por cento dos Municípios e/ou Zonas Eleitorais do
Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, serão
contadas individualmente todas as Zonas Eleitorais sob a
jurisdição de cada Diretório.
Art. 28 - Realizados os
Congressos de Constituição Zonais e/ou Municipais e Regionais,
os mandatos dos Diretórios eleitos deverão ter duração que
permitam coincidir com o término dos mandatos de Diretórios do
mesmo nível legalmente constituídos.
Parágrafo único: Até 30 (trinta) dias após a realização do
Congresso e sua devida comunicação à Justiça Eleitoral,
deverá ser encaminhada cópia da ata e a relação dos seus
membros com nome completo, número do titulo eleitoral, zona,
seção onde vota, data de filiação, endereço, telefone,
e-mail , à instância imediatamente superior.
Art. 29 - Os Diretórios
Estaduais ou do Distrito Federal que não lograrem manter a
quantidade mínima de Diretórios Municipais e/ou Zonais citada
no art. 27 ficam automaticamente dissolvidos e transformados em
Comissões Organizadoras Provisórias Regionais cujos membros
serão indicados pela Comissão Executiva Nacional
Parágrafo Único - O Diretório Nacional fixará as datas dos
Congressos ordinários em todos os níveis, salvo os Congressos
de constituição.
Art. 30 - Os Congressos
e Convenções Eleitorais Municipais e Zonais serão
constituídos por todos os membros do Partido filiados até
trinta dias antes.
Parágrafo Único - Em Capitais dos Estados, Distrito Federal e
Municípios com mais de um milhão de habitantes, em que não
houver Diretório Municipal, o Congresso e a Convenção
Eleitoral Municipal serão convocados pelo Diretório Estadual ou
Diretório do Distrito Federal.
Art. 31 - Os Congressos e Convenções Eleitorais Estaduais e do Distrito Federal serão constituídos pelos delegados eleitos nas instâncias menos abrangentes.
CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES INTERNAS
Art. 32 - As eleições
internas, em qualquer instância partidária se regerão pelas
normas respectivas, observando-se os seguintes princípios:
I - assegura-se a possibilidade de candidatura a todos os
filiados quites com suas obrigações e no pleno exercício dos
seus direitos;
II - a apresentação de chapas será garantida a um conjunto de,
pelo menos, dez por cento dos votantes, não sendo permitido a um
filiado subscrever mais de uma chapa;
III - não serão permitidos votos cumulativos, nem por
procuração ou por correspondência;
IV - o voto será aberto, exceto se dois terços dos votantes
decidirem pelo contrário ou uma razão excepcional justificar;
V- na composição dos Diretórios eleitos, em todas as
instâncias e delegações, será obrigatório o critério de
proporcionalidade, beneficiando as chapas que obtiverem acima de
dez por cento dos votos;
VI- os Diretórios eleitos são considerados empossados,
automaticamente, após a proclamação dos resultados dos
respectivos Congressos.
VII- os votos nulos e brancos são computados apenas para efeito
de quorum.
Parágrafo Único - Em caso de chapa única assegura-se a
apresentação de candidaturas avulsas, apoiadas por pelo menos
dez por cento dos delegados, em substituição de nomes na
referida chapa por parte dos votantes.
Art. 33 - As instâncias partidárias se farão representar na Justiça Eleitoral nos termos em que a lei determina.
CAPÍTULO V - DA FIDELIDADE E DISCIPLINA PARTIDÁRIAS
Art. 34 - As decisões referentes às questões de ética e disciplina partidária, particularmente quando implicarem sanções, serão sempre adotadas pelas instâncias partidárias após processo que se iniciará com denúncia escrita, sendo obrigatório o parecer da Comissão de Ética Partidária já existente ou especialmente criada para o caso, assegurando-se sempre amplo direito de defesa ao(s) acusado(s).
Art. 35 - O filiado que
infringir os princípios éticos, o Programa, o Estatuto ou
deixar de cumprir decisões democraticamente adotadas pelas
instâncias partidárias, estará sujeito a uma das seguintes
medidas disciplinares, dependendo da gravidade da infração;
a) advertência verbal em reunião partidária;
b) suspensão do direito de voto nas reuniões internas;
c) advertência escrita interna;
d) censura pública;
e) suspensão por até doze meses;
f) destituição de função ou cargo partidário;
g) expulsão.
Art. 36 - As infrações
éticas e disciplinares cometidas por parlamentares filiados ao
PPS acarretarão aos seus autores, além do disposto no artigo
anterior, as seguintes sanções:
a) desligamento temporário da bancada;
b) perda das prerrogativas, cargos e funções exercidos em
virtude da proporção partidária na respectiva Casa
Legislativa.
Art. 37 - Aos órgãos
partidários cujos posicionamentos e decisões representem
descumprimento da ética, do Estatuto ou das resoluções de
instâncias mais abrangentes, poderá ser aplicada uma das
seguintes sanções:
a) advertência escrita;
b) intervenção;
c) dissolução.
Art. 38 - A
intervenção e/ou dissolução de Diretório Estadual e
Diretório do Distrito Federal, regular e estatutariamente
constituído se dará:
I) em caso de descumprimento de dispositivo estatutário,
deliberação, resolução ou decisão regularmente adotada por
instância de maior abrangência;
II) por ausência das atividades que justificam sua existência
na promoção da política do partido e sua presença na
sociedade;
III) por intervir em ou dissolver injustificadamente Diretórios
sob sua jurisdição.
§1º - A Comissão Executiva Nacional deverá, sempre que adotar
essa atitude, comunicar o fato e as razões do ocorrido ao
Diretório Nacional utilizando os meios ao seu alcance.
§ 2º - Ao Diretório que sofrer intervenção e/ou
desconstituição será assegurado o mais amplo direito de defesa
e contradição da decisão, sem entretanto ter caráter
suspensivo, junto ao Diretório Nacional que julgará o recurso
em caráter terminal.
Art. 39 - As decisões que impliquem sanções a órgãos partidários e filiados serão adotadas pela maioria absoluta de membros do órgão responsável, assegurado recurso à instância mais abrangente.
Art. 40 - São
responsáveis diretos pela aplicação da sanção, no caso de
filiados, a Comissão Executiva do Diretório da respectiva
jurisdição, e, no caso de órgãos partidários, a Comissão
Executiva do Diretório da jurisdição respectiva.
§ 1º - A Comissão Executiva do Diretório deverá, sempre que
adotar essa medida, recorrer, imediatamente, de ofício, de sua
própria decisão ao Diretório respectivo que sobre ela
obrigatoriamente deliberará na sua próxima reunião ou através
de consulta aos seus membros.
§ 2º - Ao Diretório que sofrer intervenção e/ou dissolução
será assegurado o mais amplo direito de contraditar a decisão
junto ao Diretório de maior abrangência, sem entretanto ter
caráter suspensivo.
TÍTULO
III - DO PATRIMÔNIO E DA CONTABILIDADE
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO
Art. 41 - O patrimônio do Partido é constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, pelas contribuições de seus membros, pelas doações de pessoas físicas e jurídicas, pelos recursos do Fundo Partidário e outros que lhe forem destinados, respeitados os condicionantes legais, éticos e jurídicos.
Art. 42 - Os Diretórios
manterão no mínimo uma conta bancária partidária,
preferencialmente em banco oficial.
Parágrafo Único - O presidente e o tesoureiro são
co-responsáveis pela movimentação da conta bancária das
respectivas instâncias partidárias
Art. 43 - Cada
organização partidária estabelecerá sua política e sistema
financeiros, observando a lei, estes Estatutos e resoluções
específicas adotadas por sua Comissão Executiva.
§ 1º - Os filiados que exercerem cargos de direção em
qualquer órgão partidário ou cargo eletivo e outros de
indicação partidária, estão obrigados a contribuição mensal
especial definida pelo Diretório da respectiva instância, de
acordo com a realidade sócio-econômica local.
§ 2º - Em qualquer caso, a contribuição individual
obrigatória não poderá ser superior a dez por cento da renda
líquida do filiado.
§ 3° - Para exercer o direito de voto em Congressos e
Convenções Eleitorais, o filiado deve comprovar estar com sua
situação financeira regularizada junto ao Partido.
§ 4° - Constitui-se pré-condição do filiado, para o
exercício de cargo de direção em qualquer órgão partidário,
ou de cargo eletivo e outros de indicação partidária, a
autorização por escrito do desconto, em folha de pagamento ou
outro meio equivalente, da contribuição mensal individual
obrigatória.
Art. 44 - Os recursos do
Fundo Partidário serão distribuídos de acordo com os seguintes
critérios:
a) 60% para o Diretório Nacional.
b) 20% para a Fundação Astrojildo Pereira;
c) 20% para os Diretórios Regionais regularmente constituídos
que poderão ser transferidos para a Fundação Astrojildo
Pereira, a critério das respectivas direções regionais, ou os
Diretórios Regionais, que não abdicarem, repassarão 40%, de
sua cota correspondente, para os Diretórios Municipais que
estiverem devidamente habilitados.
Art. 45 - Em caso de dissolução do Partido, o patrimônio será destinado à entidade congênere ou associação de fins sociais ou culturais definida pelo Congresso Nacional do PPS que adotar a decisão.
CAPÍTULO II- DA CONTABILIDADE
Art. 46 - Os Diretórios
devem manter escrituração contábil, de forma a permitir o
conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas
despesas, de acordo com o disposto em lei e com os princípios
fundamentais de Contabilidade.
§ 1º - Os Diretórios Municipais e Regionais deverão
encaminhar à instância mais abrangente cópias de sua
prestação de contas, trinta dias antes de remetê-las à
Justiça Eleitoral.
§ 2º - Os Diretórios Estaduais e Distrito Federal que não
abdicarem dos recursos do Fundo Partidário, deverão manter
conta bancária específica para este fim no Banco do Brasil.
Art. 47 - O Partido, em suas diferentes instâncias, fará a prestação de contas à Justiça Eleitoral, na forma da lei vigente.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 - Os filiados do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da organização partidária.
Art. 49 - O Código de Ética só poderá ser alterado pelo Diretório Nacional ou por deliberação de seu Congresso Nacional.
Art. 50 - O Programa e Estatuto partidários só podem ser alterados em Congresso Nacional do Partido, garantida ampla divulgação interna aos órgãos e filiados das propostas a serem apreciadas.
Art. 51 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos por deliberação do Diretório onde venham a ocorrer, assegurando o recurso à instância imediatamente superior.
Art. 52 - Este Estatuto entrará em vigor depois de registrado em cartório civil e anotado no Tribunal Superior Eleitoral.
Senador
ROBERTO FREIRE
-Presidente do Partido-
Publicado no D.O.U. - Seção 3 - págs. 116 a
118
Edição de 10 de junho de 2002.