ESTATUTO DO PPS

TÍTULO I
DO PARTIDO, SUA SEDE, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS,
FILIAÇÃO, DIREITOS, DEVERES E DISCIPLINA

CAPÍTULO I : DO PARTIDO, SEUS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

Art. 1º - O Partido Popular Socialista - PPS, sucessor do Partido Comunista Brasileiro - PCB, fundado em 25 de março de 1922, com personalidade jurídica de direito privado, na forma da lei, e registro definitivo deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, em 06 de março de 1990, com o número 23 para todos os fins e efeitos, é uma organização política, com sede e domicílio jurídico em Brasília, DF, e se rege por este Estatuto, observada a legislação em vigor.

 

Art. 2º - O Partido desenvolve suas atividades em âmbito nacional, tendo por fundamento o regime participativo, representativo e democrático, baseado na pluralidade de partidos e na garantia dos direitos humanos, e por objetivo a ampliação da democracia e a valorização da cidadania, no processo de construção de uma sociedade socialista, ecologicamente equilibrada e auto-sustentável, humanista e libertária.

 

Art. 3º - O Partido se declara humanista e socialista, conceitos enriquecidos com a experiência libertária dos movimentos operários e populares, resgatando a melhor tradição do pensamento marxista. Por sua essência democrática e laica, o Partido exclui dogmatismo e sectarismos, e se concebe como um organismo aberto à renovação das idéias e dos métodos, em um marco de respeito à pluralidade das concepções.

 

Art. 4º - A ação do PPS rege-se pela radicalidade democrática, com o aprofundamento da democracia nas relações econômicas, políticas, sociais e pessoais, por meio do pleno exercício da cidadania, visando à supremacia da sociedade civil sobre o Estado.

 

Art. 5º - Os filiados e filiadas do PPS compartilham os valores da liberdade e da justiça social, da ética, do trabalho e da solidariedade social, da sustentabilidade e da integridade, do internacionalismo e da paz. Rejeitam qualquer discriminação e preconceito por quaisquer razões. Empenham-se pela superação das desigualdades sociais e pela afirmação plena das oportunidades iguais para todos.

 

Art. 6º - O símbolo do Partido Popular Socialista é a bandeira vermelha com as letras P,P,S grafadas em amarelo ouro.

 

 

Art. 7º - É membro do PPS todo o(a) cidadão(ã), que a ele se filie, individual e voluntariamente, que aceite o Programa, o Estatuto partidário e as resoluções congressuais.
Parágrafo Único - O instrumento da filiação será a ficha, em modelo nacionalmente padronizado, que inclui, além da concordância expressa com o Programa e o Estatuto, os seguintes dados do filiado: nome completo, apelido (se tiver), naturalidade, sexo, data de nascimento, filiação, profissão, endereço, número da carteira de identidade, CPF, número do título, seção e zona eleitoral.

 

CAPÍTULO II : DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

 

Art. 8º - A filiação ao PPS observará os seguintes procedimentos:
I - o processo se iniciará pelo encaminhamento da ficha, devidamente preenchida em duas vias e assinada pelo filiando e abonada por um membro do Partido, à direção partidária local.
II - no prazo de sete (7) dias úteis, o nome do filiando será comunicado à instância partidária local, pela afixação em local visível na sede e/ou por comunicação a todos os membros do Diretório ou Comissão Organizadora respectivo;
III - abre-se, então, o prazo de sete dias úteis para impugnações, que deverão sempre ser encaminhadas por escrito ao Diretório local;
IV - caso não ocorra impugnação, considera-se deferida a filiação;
V - em caso de impugnação, observar-se-á o seguinte:
a) cópia do requerimento de impugnação será entregue ao filiando, que terá o prazo de sete dias úteis para se manifestar;
b) esgotado esse prazo, a direção local dará seu parecer, deferindo ou negando a filiação, no prazo máximo de quinze dias úteis;
c) a ausência de decisão da direção local nesse prazo implica na concordância com a última manifestação recebida, seja a de impugnação ou a respectiva contestação;
d) em qualquer hipótese, cabe recurso por escrito, no prazo de sete dias úteis, sucessivamente, às direções estaduais, diretório do Distrito Federal, e direção nacional, que deverão se manifestar, respectivamente, nos prazos de trinta e sessenta dias úteis.
e) para efeito de inclusão na lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral, os recursos terão efeitos suspensivos até o julgamento em instância superior.
§ 1º - Nos locais onde inexistam instâncias partidárias, o pedido de filiação poderá ser encaminhado ao Diretório Estadual e Diretório do Distrito Federal.
§ 2º - Em casos em que o preenchimento e o abono da ficha ocorrerem junto às direções estaduais, direção do Distrito Federal ou Comissão Executiva Nacional, a filiação, se aprovada, será imediatamente encaminhada ao Diretório do filiado, para os procedimentos legais, e só caberá recurso de impugnação junto à direção estadual, direção do distrito federal, e nacional.
§ 3º - Independente das demais disposições deste capítulo, os casos de filiações de detentores de cargos eletivos ou de primeiro escalão deverão ser submetidas a instâncias mais abrangentes.

 

Art. 9º - Somente após satisfeitos todos os requisitos dos arts. 7º e 8º considerar-se-á concluído o processo de filiação, devendo a instância responsável tomar as providências cabíveis, inclusive solicitar a emissão de carteira de identidade partidária.

 

Art. 10 - As instâncias municipais do Partido ou, na sua inexistência o Diretório Estadual ou Diretório do Distrito Federal, encaminharão periodicamente à Justiça Eleitoral, as relações de filiados nos termos e prazos determinados por lei.
§ 1º - Têm direito à inclusão nas relações de filiados, nos termos e prazos determinados por lei, os filiados que comprovem:
a) estar em dia com suas obrigações financeiras com o partido;
b) ter participado de ao menos 1 (uma) reunião, atividade ou evento patrocinado pelo partido desde a remessa anterior das relações de filiados;
§ 2º Os filiados que não reunirem as condições acima permanecerão filiados na condição de inativos ainda que não estejam incluídos nas listagens remetidas à Justiça Eleitoral.
§ 3º O cumprimento, em qualquer momento, das condições estabelecidas no § 1º acima transfere o filiado automaticamente para a condição de filiado registrado junto à Justiça Eleitoral devendo ser incluído na próxima relação a ser enviada à mesma.
§ 4º Mesmo que incluído na relação de filiados inativos, o filiado retém todas as prerrogativas garantidas neste Estatuto, exceto:
a) o de ser candidato pelo partido a cargo eletivo;
b) o de exercer cargo de direção em instâncias partidárias; e
c) o de votar nas eleições internas para os órgãos de direção das instâncias partidárias.

 

Art. 11 - Para desligar-se do Partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção ao qual apresentou a filiação com cópia ao Juiz Eleitoral da Zona em que estiver inscrito.
Parágrafo Único - Após a comunicação, a filiação prevalece por dois dias e só então o vínculo se torna extinto para todos os efeitos, salvo se o requerente for (ou tenha sido) passível de punição por expulsão.

 

Art. 12 - A filiação partidária será automaticamente cancelada em caso de morte, perda dos direitos políticos, expulsão ou filiação a outro partido.

 

 

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 13 - São direitos dos filiados:
I - participar de todas as atividades partidárias
II - ter livre acesso a informações sobre qualquer aspecto da política e da organização do Partido.
III - votar e ser votado para órgãos dirigentes e qualquer cargo eletivo ou de representação do Partido.
IV - manifestar e defender internamente suas opiniões, inclusive divergências quanto às posições partidárias, e encaminhar propostas, reclamações, recursos e críticas em relação a atos ou comportamentos de quaisquer órgãos ou filiados que lhe pareçam contrários à ética, aos princípios e aos interesses do Partido ou da coletividade;
V - expressar, publicamente e sobre quaisquer questões, as resoluções partidárias e a sua opinião, mesmo que divergente;
VI - participar pessoalmente das discussões e deliberações destinadas a avaliar suas atitudes e opiniões;
VII - ter respeitadas suas condições de gênero, cor/raça, idade, estado e capacidade civil, portador de deficiência e situação sócio-econômica, bem como sua opção de credo religioso e livre orientação sexual.

 

Art. 14 - São deveres dos filiados:
I - respeitar, cumprir e fazer cumprir o Programa, o Estatuto e as resoluções regularmente aprovadas pelas instâncias partidárias;
II- comparecer às reuniões e atividades partidárias e participar das campanhas eleitorais com seu apoio público aos candidatos do Partido;
III - contribuir financeiramente com o Partido, de acordo com este Estatuto e as resoluções dos órgãos partidários.

 

TITULO II DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PARTIDO

 

CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 15 - São diretrizes básicas da estrutura e do funcionamento do Partido:
I - igualdade de todos os filiados perante estes Estatutos;
II - eleição para preenchimento de todos os órgãos dirigentes e cargos do Partido, na forma deste Estatuto e Normas Específicas, observando-se a cota mínima de trinta por cento de cada sexo, na composição de suas instâncias;
III - transparência em todas as atividades partidárias;
IV - participação de não-filiados nas atividades partidárias, de acordo com normas específicas;
V - não cumulatividade do voto em qualquer órgão ou instância partidária;
VI - prestação de contas sistemática ao conjunto do Partido por organizações e órgãos dirigentes;
VII - direção coletiva, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada dirigente;
VIII - planejamento das atividades, com controle e acompanhamento;
IX - liberdade de discussão e autonomia para organizações e filiados estabelecerem relação entre si para estudos, consultas, colaboração e apresentação de proposta aos órgãos partidários mais abrangentes;
X- acatamento às decisões adotadas democraticamente pelas instâncias partidárias, por consenso ou maioria, sem prejuízo do respeito às opiniões minoritárias ou divergentes.

 

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS E INSTÂNCIAS DO PARTIDO

 

Art. 16 - As instâncias nacional, estadual, Distrito Federal e municipal do PPS se estruturam por meio dos seguintes órgãos:
a) Congresso;
b) Convenção Eleitoral;
c) Diretório
d) Comissão Executiva ;
e) Comissão de Ética Partidária e Conselho Fiscal;
f) Bancada Parlamentar;
g) Órgãos de Cooperação;
h) Núcleos Temáticos ou Setoriais;
i) Núcleos de Base Municipal ou Zonal;
j) Comissão Organizadora.
Parágrafo Único - Consideram-se órgãos de cooperação: Fundação Astrojildo Pereira - FAP, Grupo de Assessoria Feminista - GAF, Juventude Popular Socialista - JPS, Movimento Evangélico Popular Socialista - MEPS, Núcleo de Negros do PPS - NNPPS.

 

Art. 17 - O Congresso Nacional do PPS é o órgão decisório supremo do Partido, cujas decisões são obrigatórias para todos e só podem ser revogadas, no todo ou em parte, por outro Congresso Nacional.
§ 1º - Constituem o Congresso Nacional do PPS os delegados eleitos nas instâncias de menor abrangência, conforme as normas específicas que levarão em conta a população de cada unidade federativa e o desempenho percentual obtido nas últimas eleições proporcionais.
a) Os mesmos critérios serão utilizados pelos Congressos Estaduais e do Distrito Federal, em relação à fixação dos delegados eleitos pelos municípios. E da mesma forma, pelos Congressos Municipais em relação aos Congressos Zonais.
§ 2º - O Congresso Nacional se realiza, ordinariamente, a cada dois anos, por convocação do Diretório Nacional, para:
a) fixar diretrizes para a atuação partidária em todo o país;
b) aprovar o Manifesto, Programa e o Estatuto do Partido;
c) eleger o Diretório Nacional, Comissão de Ética Partidária e o Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
d) decidir sobre dissolução, incorporação e fusão do Partido;
e) respectivos desdobramentos patrimoniais, sempre com quorum de dois terços dos delegados;
f) realizar o balanço da atividade partidária e do trabalho da direção em todos os níveis;
§ 3º - O Congresso Nacional do PPS pode ser convocado extraordinariamente para tratar de matéria de urgência e relevância, compatível com suas atribuições, desde que convocado de maneira fundamentada:
I - pelo Diretório Nacional, com votação de dois terços de seus membros;
II - por proposta de um Diretório Estadual ou Distrito Federal, que obtenha apoio da maioria dos demais;
III - por determinação de Congresso anterior.
§ 4º - As normas que regerão cada Congresso Nacional deverão ser aprovadas pelo Diretório Nacional e comunicadas a todas as instâncias partidárias pelo menos sessenta dias antes do início do processo.
§ 5º - Não se realizarão Congressos Ordinários em anos eleitorais.

 

Art. 18 - À Convenção Eleitoral Nacional, órgão decisório máximo no que concerne a matéria eleitoral, compete:
a) escolher os candidatos do Partido à Presidência e à Vice-Presidência da República;
b) decidir sobre coligação com outros partidos em âmbito nacional;
c) deliberar sobre as estratégias eleitorais a serem adotadas pelo Partido em todo o país.
§ 1º - Constituem a Convenção Eleitoral Nacional:
a) os delegados eleitos nas Convenções Eleitorais de menor abrangência;
b) os detentores de mandatos eletivos em nível nacional.
c) os membros do Diretório Nacional, do Conselho de Ética Partidária e do Conselho Fiscal;
§ 2º - A Convenção Eleitoral Nacional se reúne conforme os prazos estabelecidos no calendário legal, sempre por convocação do Diretório Nacional, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 3º - As normas para as Convenções Eleitorais em todas as instâncias serão definidas pelo Diretório Nacional, atendendo as exigências da lei eleitoral em vigor, devendo ser informadas com sessenta dias de antecedência do início do prazo fixado legalmente.

 

Art. 19 - O Diretório Nacional é o órgão máximo da direção do PPS entre dois Congressos.
§ 1º - o número de membros efetivos e suplentes é fixado pelo Congresso que o eleger, encerrando o respectivo mandato no Congresso seguinte.
I) o quorum de deliberação é de metade mais um de seus membros efetivos;
II) o número de suplentes será sempre, no mínimo, equivalente a metade mais um dos membros efetivos;
III) as reuniões do Diretório Nacional podem ser instaladas com qualquer número de membros presentes mas suas deliberações e resoluções só poderão ser votadas com o quorum previsto no inciso I deste Parágrafo;
§ 2º - Compete ao Diretório Nacional:
a) discutir questões da vida nacional e internacional e, se oportuno, tomar resoluções a respeito;
b) planejar e dirigir a execução prática das resoluções do respectivo Congresso e as suas próprias;
c) eleger sua Comissão Executiva dentre os membros efetivos;
d) examinar a prestação de contas de atividades financeiras e patrimoniais apresentada pela respectiva Comissão Executiva e sobre ela deliberar, após parecer do Conselho Fiscal;
e) convocar os Congressos e Convenções Eleitorais da respectiva instância, elaborando normas de sua área de competência;
f) apresentar à Convenção Eleitoral a lista de candidatos na respectiva instância;
g) designar Comissões Organizadoras nos Estados e Distrito Federal, podendo delegar tal atribuição à Comissão Executiva.
h) aprovar as Normas dos processos congressuais e convencionais, as normas de relacionamento com a bancada federal, de contribuição financeira das organizações partidárias, dos filiados ocupantes de cargos eletivos e outros de indicação partidária e administrar os meios financeiros e os bens patrimoniais do Partido, fixando critérios de distribuição do Fundo Partidário;
i) decidir sobre os processos de sanções disciplinares de seus membros e sobre os recursos encaminhados por filiado ou pelos Diretórios menos abrangentes, com base em parecer do Conselho de Ética Partidária;
j) o dirigente efetivo que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões alternadas do seu organismo, sem justificativa, perderá o seu mandato.
§ 3º - O Diretório Nacional reúne-se, ordinariamente, a cada quadrimestre, por convocação da Comissão Executiva, com antecedência de pelo menos trinta dias;
§ 4º - A convocação extraordinária do Diretório Nacional ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) em cumprimento de decisão anterior do próprio Diretório;
b) por iniciativa da Comissão Executiva
c) por proposta de um de seus membros, aprovada pela maioria.
§ 5º - Cabe ao Partido a responsabilidade pelas despesas com transportes e estada dos membros do Diretório para participação nas reuniões, ordinárias e extraordinárias, do Diretório Nacional, ficando a Comissão Executiva, com a colaboração dos Diretórios Estaduais e Diretório do Distrito Federal, com a tarefa de arrecadação dos recursos necessários.

 

Art. 20 - A Comissão Executiva, eleita pelo Diretório respectivo, dentre os seus membros efetivos, é órgão permanente de direção partidária, entre uma reunião e outra, assegurando a continuidade das suas atividades e prerrogativas.
§ 1º - Caberá ao Diretório definir o número de membros, a composição e os cargos específicos da Comissão Executiva do Diretório, bem como sua modificação a qualquer tempo, observando-se o seguinte:
a) é obrigatória a existência dos cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro;
b) o número de membros da Executiva não pode ser superior a um terço dos membros do Diretório;
c) o quorum de deliberação é de metade mais um da quantidade de membros efetivos.
§ 2º - A Comissão Executiva do Diretório, em todos os níveis, tem as seguintes atribuições:
a) abrir discussão sobre toda e qualquer questão de interesse da sociedade brasileira e/ou do Partido;
b) dirigir a atividade partidária, visando à execução prática das resoluções do respectivo Diretório e as suas próprias;
c) criar e dirigir o trabalho dos órgãos auxiliares, da imprensa do Partido e coordenar a atuação dos membros do respectivo Diretório na execução das resoluções;
d) preparar as reuniões do Diretório, os Congressos e Convenções Eleitorais, fazendo a convocação e distribuindo em tempo hábil as normas e os projetos de documentos constantes da pauta.
e) acompanhar as atividades dos Diretórios e Comissões Organizadoras Provisórias com o objetivo de garantir que todos observem este Estatuto e que cumpram as resoluções regularmente adotadas pelo Diretório, podendo estabelecer sanções ao órgão de direção que venha a descumpri-las.
f) compete à Comissão Executiva do Diretório Nacional designar Comissões Organizadoras nos Estados e Distrito Federal e à Comissão Executiva do Diretório Estadual e do Diretório do Distrito Federal designar Comissões Organizadoras nos Municípios.
§ 3º - A Comissão Executiva do Diretório se reunirá:
a) em nível nacional - ordinariamente a intervalos máximos de sessenta dias e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros;
b) em nível estadual - ordinariamente a intervalos máximos de trinta dias e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros;
c) em nível municipal e zonal - ordinariamente a intervalos máximos de trinta dias e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros;
§ 4º - É facultado à Comissão Executiva do Diretório a criação de órgãos auxiliares de direção para cuidar de assuntos específicos, principalmente um Secretariado, com responsabilidade sobre as questões operacionais do Partido.
§ 5º - O mandato da Comissão Executiva do Diretório terá como prazo limite o do Diretório que a elegeu, podendo, todavia, ser interrompido a qualquer momento, em reunião para a qual sejam convocados todos os membros deste, e por expressa deliberação da maioria dos seus membros.
§ 6º - Compete ao Presidente da Comissão Executiva do Diretório:
a) representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos;
b) dirigir o Partido de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas pelo respectivo Congresso, Convenção ou Diretório;
c) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva do Diretório e do próprio Diretório;
d) coordenar as atividades da Comissão Executiva do Diretório, supervisionando os demais membros no cumprimento de suas funções;
§ 7º - Compete ao Secretário da Comissão Executiva do Diretório:
a) coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das deliberações da Comissão Executiva do Diretório e das demais instâncias partidárias de sua jurisdição;
b) admitir e dispensar pessoal administrativo ouvida a Comissão Executiva;
c) organizar os Congressos, Convenções e reuniões do Diretório;
d) secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros;
e) receber, elaborar, divulgar e distribuir as correspondências, documentos, resoluções e o noticiário referentes ao Partido;
f) elaborar e manter atualizado o cadastro de detentores de mandato eletivo, de dirigentes partidários e filiados;
g) organizar o acervo documental do Partido.
§ 8º - Compete ao Tesoureiro da Comissão Executiva do Diretório:
a) propor e organizar a Política de Finanças do Partido;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido;
c) fazer a gestão econômico-financeira do Diretório, autorizando as despesas ordinárias e extraordinárias e, juntamente com o Presidente, movimentar as contas bancárias;
d) efetuar recebimentos, depósitos, pagamentos e assinar demais documentos necessários à movimentação bancária dos recursos;
e) assinar com o Presidente os contratos, títulos ou documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o Partido;
f) apresentar mensalmente à Comissão Executiva o extrato de receitas e despesas do Partido, encaminhando ao Conselho Fiscal o respectivo balancete;
g) organizar o balanço financeiro e encaminhá-lo à Justiça Eleitoral, nos prazos;
h) manter em dia a contabilidade.
§ 9º - O Diretório elegerá nova Comissão Executiva sempre que, em cada período de seis meses após o Congresso que o elegeu, as reuniões da Comissão Executiva não lograrem quorum de deliberação em metade mais uma das reuniões regular e previamente convocadas;

 

Art. 21 - As bancadas parlamentares, são órgãos de ação específica, que decidirão sobre suas lideranças, estrutura e funcionamento, observando o disposto em lei, nos regimentos legislativos e em resoluções partidárias.
§ 1º - Os líderes dessas bancadas, eleitos sob a forma de rodízio anual, são membros natos do Diretório e da Comissão Executiva Nacional.
§ 2º - Os integrantes da bancada em cada nível encaminharão cópias dos seus projetos e pronunciamentos à Comissão Executiva, para conhecimento, e, se necessário, discussão das instâncias partidárias.

 

Art. 22 - A Comissão de Ética Partidária e o Conselho Fiscal são eleitos pelo Congresso correspondente para mandatos idênticos aos do respectivo Diretório.
§ 1º - A Comissão de Ética Partidária e o Conselho Fiscal são obrigatórios nas instâncias: nacional, estadual, capital de estado, município com mais de um milhão de eleitores e opcionais no nível dos demais municípios e zonas;
§ 2º - A constituição desses órgãos é a seguinte:
a) no nível nacional - nove membros titulares e cinco suplentes;
b) no nível estadual - cinco titulares e três suplentes;
c) no nível municipal - três titulares e dois suplentes;
§ 3º - Compete à Comissão de Ética Partidária analisar e dar parecer para decisão do Diretório, sobre os processos de violação dos princípios éticos e da disciplina partidária.
§ 4º - Compete ao Conselho Fiscal analisar permanentemente a situação financeira, contábil e patrimonial do Partido, emitindo pareceres para apreciação do Diretório e do Congresso;
§ 5º - Os membros da Comissão de Ética Partidária e do Conselho Fiscal terão direito à voz nas reuniões do Diretório correspondente.

 

Art. 23 - A Fundação Astrojildo Pereira (FAP) é órgão de cooperação destinado a estimular e promover o debate, a pesquisa e a divulgação das questões teóricas vinculadas ao avanço social e ao processo democrático, bem como as articulações com o mundo da cultura.
§ 1º - A FAP definirá sua própria estrutura e funcionamento por decisão dos seus integrantes, observando-se a legislação específica.
§ 2º - A FAP, sem perda de sua autonomia, deverá comunicar ao Diretório Nacional sua constituição, deliberações e atividades.

 

Art. 24 - Os Núcleos Temáticos ou Setoriais (NTS) são organizações autônomas, constituídas por no mínimo três filiados, que se congregam voluntariamente, inclusive com a participação de não-filiados, para coordenar suas atividades em função de afinidades e interesses comuns em torno de temas, questões ou áreas específicas que sejam de interesse do Partido.
§ 1º - Para que possam ser reconhecidos oficialmente e participar plenamente das deliberações partidárias, os NTS deverão, sem prejuízo de sua autonomia, informar sobre sua constituição e funcionamento à direção local ou, na inexistência desta, à instância mais abrangente.
§ 2º - Os NTS oficialmente reconhecidos elegerão delegados aos Congressos e Convenções Eleitorais, para a instância à qual estiverem vinculados, sempre que realizarem encontros de acordo com as normas partidárias e fizerem prova de funcionamento regular ao menos seis meses antes do Congresso ou Convenção para o qual estejam elegendo delegados.
§ 3º - Os delegados eleitos por NTS que não sejam filiados votarão nas questões políticas mas não nas questões orgânicas, aí incluídas as eleições de Diretórios.

 

Art. 25 - Os Núcleos de Base, constituídos de no mínimo três filiados, são órgãos de ação partidária específicos das instâncias locais.

 

Art. 26 - As Comissões Organizadoras são órgãos provisórios criados pelas Comissões Executivas exclusivamente para iniciar a estruturação do Partido em determinada jurisdição.
§ 1º - As Comissões Executivas, dentro do seu nível de abrangência, designarão, com registro escrito, para as circunscrições que ainda não tenham diretórios organizados, Comissões Organizadoras, compostas de cinco a quinze membros presidida por um deles, as quais ficarão encarregadas de organizar o Diretório da circunscrição, no prazo de seis meses, prorrogáveis por, no máximo, mais três meses;
§ 2º - A formação de um Diretório legalmente organizado depende da realização de um Congresso de constituição que atenda às seguintes exigências:
a) Poderão constituir-se Diretórios somente nos Municípios ou Zonas Eleitorais em que o Partido conte, no mínimo, com o seguinte número de filiados: Municípios ou Zonas até 5 mil eleitores 20 filiados; 5001 a 20mil eleitores 40 filiados; 20.001 a 50 mil eleitores 60 filiados; 50.001 a 200 mil eleitores 90 filiados; 200.001 a 500 mil eleitores 120 filiados; de 500.001 em diante 150 filiados.
b) O quorum necessário para constituição e para as eleições, nos Congressos subseqüentes, dos Diretórios Municipais ou Zonais será sempre de oitenta por cento dos números estabelecidos acima.
c) Sempre que um Diretório Municipal ou Zonal não lograr num Congresso o quorum citado neste parágrafo, fica automaticamente dissolvido e transformado em Comissão Organizadora Provisória cujos membros serão nomeados pelo Diretório Estadual a cuja jurisdição pertencer.

Art. 27 - Para que possa organizar Diretório Estadual e Diretório do Distrito Federal, o Partido deve possuir Diretórios Municipais e/ou Zonais em pelo menos vinte por cento dos Municípios e/ou Zonas Eleitorais do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, serão contadas individualmente todas as Zonas Eleitorais sob a jurisdição de cada Diretório.

Art. 28 - Realizados os Congressos de Constituição Zonais e/ou Municipais e Regionais, os mandatos dos Diretórios eleitos deverão ter duração que permitam coincidir com o término dos mandatos de Diretórios do mesmo nível legalmente constituídos.
Parágrafo único: Até 30 (trinta) dias após a realização do Congresso e sua devida comunicação à Justiça Eleitoral, deverá ser encaminhada cópia da ata e a relação dos seus membros com nome completo, número do titulo eleitoral, zona, seção onde vota, data de filiação, endereço, telefone, e-mail , à instância imediatamente superior.

Art. 29 - Os Diretórios Estaduais ou do Distrito Federal que não lograrem manter a quantidade mínima de Diretórios Municipais e/ou Zonais citada no art. 27 ficam automaticamente dissolvidos e transformados em Comissões Organizadoras Provisórias Regionais cujos membros serão indicados pela Comissão Executiva Nacional
Parágrafo Único - O Diretório Nacional fixará as datas dos Congressos ordinários em todos os níveis, salvo os Congressos de constituição.

Art. 30 - Os Congressos e Convenções Eleitorais Municipais e Zonais serão constituídos por todos os membros do Partido filiados até trinta dias antes.
Parágrafo Único - Em Capitais dos Estados, Distrito Federal e Municípios com mais de um milhão de habitantes, em que não houver Diretório Municipal, o Congresso e a Convenção Eleitoral Municipal serão convocados pelo Diretório Estadual ou Diretório do Distrito Federal.

Art. 31 - Os Congressos e Convenções Eleitorais Estaduais e do Distrito Federal serão constituídos pelos delegados eleitos nas instâncias menos abrangentes.

CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES INTERNAS

Art. 32 - As eleições internas, em qualquer instância partidária se regerão pelas normas respectivas, observando-se os seguintes princípios:
I - assegura-se a possibilidade de candidatura a todos os filiados quites com suas obrigações e no pleno exercício dos seus direitos;
II - a apresentação de chapas será garantida a um conjunto de, pelo menos, dez por cento dos votantes, não sendo permitido a um filiado subscrever mais de uma chapa;
III - não serão permitidos votos cumulativos, nem por procuração ou por correspondência;
IV - o voto será aberto, exceto se dois terços dos votantes decidirem pelo contrário ou uma razão excepcional justificar;
V- na composição dos Diretórios eleitos, em todas as instâncias e delegações, será obrigatório o critério de proporcionalidade, beneficiando as chapas que obtiverem acima de dez por cento dos votos;
VI- os Diretórios eleitos são considerados empossados, automaticamente, após a proclamação dos resultados dos respectivos Congressos.
VII- os votos nulos e brancos são computados apenas para efeito de quorum.
Parágrafo Único - Em caso de chapa única assegura-se a apresentação de candidaturas avulsas, apoiadas por pelo menos dez por cento dos delegados, em substituição de nomes na referida chapa por parte dos votantes.

Art. 33 - As instâncias partidárias se farão representar na Justiça Eleitoral nos termos em que a lei determina.

CAPÍTULO V - DA FIDELIDADE E DISCIPLINA PARTIDÁRIAS

Art. 34 - As decisões referentes às questões de ética e disciplina partidária, particularmente quando implicarem sanções, serão sempre adotadas pelas instâncias partidárias após processo que se iniciará com denúncia escrita, sendo obrigatório o parecer da Comissão de Ética Partidária já existente ou especialmente criada para o caso, assegurando-se sempre amplo direito de defesa ao(s) acusado(s).

Art. 35 - O filiado que infringir os princípios éticos, o Programa, o Estatuto ou deixar de cumprir decisões democraticamente adotadas pelas instâncias partidárias, estará sujeito a uma das seguintes medidas disciplinares, dependendo da gravidade da infração;
a) advertência verbal em reunião partidária;
b) suspensão do direito de voto nas reuniões internas;
c) advertência escrita interna;
d) censura pública;
e) suspensão por até doze meses;
f) destituição de função ou cargo partidário;
g) expulsão.

Art. 36 - As infrações éticas e disciplinares cometidas por parlamentares filiados ao PPS acarretarão aos seus autores, além do disposto no artigo anterior, as seguintes sanções:
a) desligamento temporário da bancada;
b) perda das prerrogativas, cargos e funções exercidos em virtude da proporção partidária na respectiva Casa Legislativa.

Art. 37 - Aos órgãos partidários cujos posicionamentos e decisões representem descumprimento da ética, do Estatuto ou das resoluções de instâncias mais abrangentes, poderá ser aplicada uma das seguintes sanções:
a) advertência escrita;
b) intervenção;
c) dissolução.

Art. 38 - A intervenção e/ou dissolução de Diretório Estadual e Diretório do Distrito Federal, regular e estatutariamente constituído se dará:
I) em caso de descumprimento de dispositivo estatutário, deliberação, resolução ou decisão regularmente adotada por instância de maior abrangência;
II) por ausência das atividades que justificam sua existência na promoção da política do partido e sua presença na sociedade;
III) por intervir em ou dissolver injustificadamente Diretórios sob sua jurisdição.
§1º - A Comissão Executiva Nacional deverá, sempre que adotar essa atitude, comunicar o fato e as razões do ocorrido ao Diretório Nacional utilizando os meios ao seu alcance.
§ 2º - Ao Diretório que sofrer intervenção e/ou desconstituição será assegurado o mais amplo direito de defesa e contradição da decisão, sem entretanto ter caráter suspensivo, junto ao Diretório Nacional que julgará o recurso em caráter terminal.

Art. 39 - As decisões que impliquem sanções a órgãos partidários e filiados serão adotadas pela maioria absoluta de membros do órgão responsável, assegurado recurso à instância mais abrangente.

Art. 40 - São responsáveis diretos pela aplicação da sanção, no caso de filiados, a Comissão Executiva do Diretório da respectiva jurisdição, e, no caso de órgãos partidários, a Comissão Executiva do Diretório da jurisdição respectiva.
§ 1º - A Comissão Executiva do Diretório deverá, sempre que adotar essa medida, recorrer, imediatamente, de ofício, de sua própria decisão ao Diretório respectivo que sobre ela obrigatoriamente deliberará na sua próxima reunião ou através de consulta aos seus membros.
§ 2º - Ao Diretório que sofrer intervenção e/ou dissolução será assegurado o mais amplo direito de contraditar a decisão junto ao Diretório de maior abrangência, sem entretanto ter caráter suspensivo.

TÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DA CONTABILIDADE

CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO

Art. 41 - O patrimônio do Partido é constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, pelas contribuições de seus membros, pelas doações de pessoas físicas e jurídicas, pelos recursos do Fundo Partidário e outros que lhe forem destinados, respeitados os condicionantes legais, éticos e jurídicos.

Art. 42 - Os Diretórios manterão no mínimo uma conta bancária partidária, preferencialmente em banco oficial.
Parágrafo Único - O presidente e o tesoureiro são co-responsáveis pela movimentação da conta bancária das respectivas instâncias partidárias

Art. 43 - Cada organização partidária estabelecerá sua política e sistema financeiros, observando a lei, estes Estatutos e resoluções específicas adotadas por sua Comissão Executiva.
§ 1º - Os filiados que exercerem cargos de direção em qualquer órgão partidário ou cargo eletivo e outros de indicação partidária, estão obrigados a contribuição mensal especial definida pelo Diretório da respectiva instância, de acordo com a realidade sócio-econômica local.
§ 2º - Em qualquer caso, a contribuição individual obrigatória não poderá ser superior a dez por cento da renda líquida do filiado.
§ 3° - Para exercer o direito de voto em Congressos e Convenções Eleitorais, o filiado deve comprovar estar com sua situação financeira regularizada junto ao Partido.
§ 4° - Constitui-se pré-condição do filiado, para o exercício de cargo de direção em qualquer órgão partidário, ou de cargo eletivo e outros de indicação partidária, a autorização por escrito do desconto, em folha de pagamento ou outro meio equivalente, da contribuição mensal individual obrigatória.

Art. 44 - Os recursos do Fundo Partidário serão distribuídos de acordo com os seguintes critérios:
a) 60% para o Diretório Nacional.
b) 20% para a Fundação Astrojildo Pereira;
c) 20% para os Diretórios Regionais regularmente constituídos que poderão ser transferidos para a Fundação Astrojildo Pereira, a critério das respectivas direções regionais, ou os Diretórios Regionais, que não abdicarem, repassarão 40%, de sua cota correspondente, para os Diretórios Municipais que estiverem devidamente habilitados.

Art. 45 - Em caso de dissolução do Partido, o patrimônio será destinado à entidade congênere ou associação de fins sociais ou culturais definida pelo Congresso Nacional do PPS que adotar a decisão.

CAPÍTULO II- DA CONTABILIDADE

Art. 46 - Os Diretórios devem manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, de acordo com o disposto em lei e com os princípios fundamentais de Contabilidade.
§ 1º - Os Diretórios Municipais e Regionais deverão encaminhar à instância mais abrangente cópias de sua prestação de contas, trinta dias antes de remetê-las à Justiça Eleitoral.
§ 2º - Os Diretórios Estaduais e Distrito Federal que não abdicarem dos recursos do Fundo Partidário, deverão manter conta bancária específica para este fim no Banco do Brasil.

Art. 47 - O Partido, em suas diferentes instâncias, fará a prestação de contas à Justiça Eleitoral, na forma da lei vigente.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 - Os filiados do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da organização partidária.

Art. 49 - O Código de Ética só poderá ser alterado pelo Diretório Nacional ou por deliberação de seu Congresso Nacional.

Art. 50 - O Programa e Estatuto partidários só podem ser alterados em Congresso Nacional do Partido, garantida ampla divulgação interna aos órgãos e filiados das propostas a serem apreciadas.

Art. 51 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos por deliberação do Diretório onde venham a ocorrer, assegurando o recurso à instância imediatamente superior.

Art. 52 - Este Estatuto entrará em vigor depois de registrado em cartório civil e anotado no Tribunal Superior Eleitoral.

Senador ROBERTO FREIRE
-Presidente do Partido-

Publicado no D.O.U. - Seção 3 - págs. 116 a 118
Edição de 10 de junho de 2002.